I - Nos termos do n. 2 do paragrafo 1 do artigo
2 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, as promessas de compra e venda são consideradas transmissões de propriedade imobiliaria, para efeitos de incidencia de sisa, quando se verifique a tradição material do imovel.
II - A tradição material consiste na entrega ou abandono do gozo ou fruição do objecto da posse pelo promitente-vendedor em favor do promitente-comprador, por meio de declaração expressa nesse sentido ou por actos donde se infira, dando assim a este a possibilidade de exercer actos possessorios.
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