Se o contribuinte apresentar em direcção de finanças que não e a da sua sede o balanço e mais elementos referidos no artigo 59 do Codigo do Imposto de Capitais, cumpre a essa direcção de finanças não receber estes elementos ou, recebendo-os, remete-los a direcção de finanças competente.
Não tendo feito uma coisa nem outra, a direcção de finanças que recebeu os documentos tornou-se competente para o processamento destes.
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