Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007576
Relator
RODRIGUES BASTOS
Sessão
10 Abril 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RAMOS , ANTONIO
Recorrido
SE DO ORÇAMENTO
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PENA DISCIPLINAR DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR PROPOSTA FUNDAMENTADA DA HIERARQUIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO ATIPICA GRAVIDADE DA PENA EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA PODERES DE COGNIÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO INQUERITO PREVIO

Sumário

I - Da cumprimento ao disposto no paragrafo 1 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado o despacho punitivo que, embora discordando da proposta do instrutor, e proferido em concordancia com parecer largamente fundamentado da respectiva direcção de serviços.

II - Sendo atipica a infracção disciplinar imputada ao arguido, so pela arguição do desvio de poder pode conhecer-se contenciosamente da gravidade da pena e da existencia material das faltas.

III - Não constitui falta de audição do arguido a circunstancia de este não ter sido ouvido em processo de inquerito, quando no subsequente processo disciplinar lhe foi consentido defender-

-se com toda a latitude admitida por lei.