I - O artigo VII da Concordata celebrada entre a Santa Se e o Governo Portugues estabelece uma isenção tributaria de caracter geral que abrange, portanto, os impostos relativos a transmissão de bens, quer ela se faça a titulo gratuito, quer a titulo oneroso.
II - O Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 41969, de 24 de Novembro de 1958, de nenhum modo interferiu com essa isenção.
III - Pelas compras que façam de predios destinados a prossecução dos seus fins não estão os seminarios sujeitos, portanto, ao pagamento do imposto de sisa.
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