I - A compra pela mesma pessoa de cinco parcelas de um predio loteado pela respectiva camara municipal para a construção que licenciara, embora formalizada na mesma escritura publica, não importa uma unica transmissão de bens, mas cinco, tantos os lotes adquiridos, e que, pela sua individualização atraves de letras, areas, numeros e valores, constituem predios distintos.
II - Não e aplicavel a essas transmissões o adicional previsto no artigo 2 do Decreto-Lei n. 43763, de
30 de Junho de 1961, por ser inferior a 800000 escudos o valor de cada um dos lotes negociados.
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