I - A prolação do despacho expresso antes de findar o prazo para a formação do indeferimento tacito do qual erradamente seja interposto recurso contencioso não determina a extinção da instancia por impossibilidade ou inutilidade da lide, mas sim a rejeição preliminar desse recurso por originaria falta de acto recorrivel.
II - Não e de excluir a responsabilidade do recorrente pelas custas da interposição de recurso inviavel, desde que não se mostra ter havido impedimento a que se certificasse da falta de despacho do seu requerimento.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.