I - E autor do delito de contrabando aquele que e encontrado a vender mercadorias de circulação condicionada e em relação as quais não se mostram cumpridas as exigencias legais da sua circulação no interior do Pais.
II - Compete a acusação provar, relativamente as mercadorias de livre circulação, a sua ilicita importação.
III - E de aplicar a pauta minima na contagem dos direitos correspondentes as mercadorias objecto de infracção quando estas sejam originarias e procedentes de paises que gozem do tratamento de nação mais favorecida do beneficio ou de aplicação da referida pauta.
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