I - A infracção do artigo 55 do Codigo da Contribuição Industrial e punida nos termos da alinea b) do artigo 142 quanto aos contribuintes do grupo B.
II - A infracção do artigo 134, paragrafo unico, e punida pelo artigo 146.
III - Para a punição pelo artigo 147 e necessario o concurso do dolo na infracção.
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