I - Não e agente da transgressão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, o detentor de um automovel importado temporariamente ao abrigo daquele preceito por erro dos serviços aduaneiros, para que não contribuiu o detentor do veiculo.
II - Não comete transgressão aduaneira aquele que não pratica acção ou omissão contraria as leis ou regulamentos fiscais (artigo 50 do Contencioso Aduaneiro).
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