Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016192
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
13 Maio 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
CAIXA PREVIDENCIA PESSOAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS PORTO
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QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Sumário

I - Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer da impugnação judicial respeitante a quotizações para o Fundo de Desemprego.

II - Na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, as caixas de previdencia não estavam sujeitas ao pagamento das referidas quotizações.