I - Deliberado em assembleia geral de uma sociedade por quotas que os suprimentos feitos a sociedade venceriam ou não juros e que a taxa destes nunca seria superior a 8 por cento ao ano, ficou na dependencia da assembleia geral de aprovação das contas de gerencia a atribuição de juros aos suprimentistas, bem como a fixação da respectiva taxa.
II - Na sequencia de tal deliberação, os juros por suprimentos so existiriam em relação aos socios, real e efectivamente, depois de aprovadas as contas de cada exercicio, sendo irrelevante, para efeitos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo do Imposto de Capitais, o facto de se lançarem na escrita, na conta particular dos respectivos titulares, juros de suprimentos em data anterior a aprovação das contas.
III - A entrega do imposto de capitais efectuada em conformidade com a referida deliberação social, apos a aprovação das contas da gerencia dos respectivos exercicios, considera-se efectuada dentro do prazo legal.
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