I - As omissões de lançamentos nos livros de registo das compras e vendas com inutilização dos duplicados das facturas, substituição e ocultação das fichas dos clientes constituem infracção do disposto no artigo
133, punida com a multa cominada no artigo 147 do
Codigo da Contribuição Industrial.
II - Dessas omissões resultou a inexactidão das importancias totais indicadas na declaração modelo n.
3, sendo aquela infracção punida com a multa mais elevada e consumindo esta infracção prevista no artigo 55 e punida com a multa cominada no artigo 142 alinea b), do mesmo Codigo.
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