I - A interpretação do acto administrativo feita pelo acordão da secção apenas fixa definitivamente a materia de facto que o integra, mas a valoração desta para determinação da procedencia do vicio de que o acto foi arguido, nos termos do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 40768, de 8 de Setembro de 1956, esta sujeita a livre apreciação do tribunal pleno por constituir materia de direito.
II - Esta eivado de usurpação de poder o acto tacito de indeferimento que confirmou a deliberação da Comissão de Fiscalização das Aguas de Lisboa que mandou cessar o fornecimento gratuito de agua aos proprietarios de um predio marginal de uma ribeira que alegam direitos adquiridos ao aproveitamento e utilização das aguas da mesma ribeira.
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