I - A faculdade de impor as fabricas de moagem que recebam e conservem trigo que exceda as possibilidades de armazenagem dos celeiros corporativos, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 25126, de 13 de
Março de 1935, não implica a obrigação de a Federação Nacional dos Industriais de Moagem fazer entrega desse trigo a fabricas que não ofereçam condições para boa conservação do produto.
II - Na duvida sobre a exactidão deste fundamento de facto improcede a arguição de erro de facto, por força da presunção de legalidade do acto administrativo e de ao recorrente competir o onus de prova do vicio que argui.
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