I - Os preceitos do artigo 3, n. 6, do Decreto n. 21160 e do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44357 sobre a punição de infracções contra a disciplina academica não contrariam a Constituição Politica, especialmente o seu artigo 8, n. 9.
II - Constituem infracções disciplinares, previstas e punidas pelos artigos 2, 14 e 15 daquele decreto e pelo artigo 1 daquele decreto-lei, a distribuição de escritos ofensivos do Governo, a afixação de cartazes injuriosos para as autoridades academicas, o incitamento a manifestações de indisciplina e perturbação de solenidades oficiais universitarias e a promoção de luto e greve academicos.
III - So por desvio de poder pode ser impugnado o uso da faculdade discricionaria da Administração de fixação e graduação da pena disciplinar em concreto, dentro das que a lei declara aplicaveis a determinadas formas de infracção a disciplina academica.
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