Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008063
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
22 Maio 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BARBOSA , ARTUR
Recorrido
MINULT
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DIUTURNIDADES FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO RECONHECIMENTO DE DIREITO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR

Sumário

I - Só há indeferimento tácito quando o pedido formulado

é dirigido à entidade competente para decidir sobre o objecto específico desse pedido.

II - O reconhecimento da diuturnidade produz diversos efeitos, podendo ou não, consoante a situação do funcionário, implicar o pagamento imediato do respectivo abono.

III - A apreciação do pedido de pagamento imediato pelo orçamento da província de Moçambique, fundado em execução de portaria que atribuiu a diuturnidade, cabe, nos termos da regra 27 do artigo 14 do Estatuto Político Administrativo daquela província, ao respectivo governador-geral.