I - Em face do disposto no art. 16 do Decreto-Lei n.
44864, de 26 de Janeiro de 1963, com referência à tabela n. 17 anexa, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 46815, de 31 de Dezembro de 1965, e alteração da mesma tabela operada pelo Decreto-Lei n. 47795, de 14 de Julho de 1967, só é devida pela acumulação de funções de juiz auditor do 1 Tribunal Militar Territorial de Moçambique a gratificação, estabelecida na lei, de 1000 escudos.
II - Tratando-se de lei especial, não se acha tal norma derrogada pelo artigo 60 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
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