Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016127
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
03 Junho 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LEITE , MANUEL
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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ARMAZENISTA DE BATATA DE CONSUMO TAXA DUPLICAÇÃO DE COLECTA

Sumário

I - Estão sujeitos ao pagamento da taxa estabelecida na Portaria n. 20375, de 17 de Fevereiro de

1964, os armazenistas de batata de consumo inscritos na Junta Nacional das Frutas.

II - São requisitos essenciais da duplicação da colecta: a) Identidade do facto tributario; b) Identidade da natureza das duas colectas; c) Identidade do periodo de tempo.

III - Para haver duplicação de colecta e necessario ainda, alem da verificação destes tres requisitos, mostrar-se paga por inteiro a colecta que era devida.