I - Estão sujeitos ao pagamento da taxa estabelecida na Portaria n. 20375, de 17 de Fevereiro de
1964, os armazenistas de batata de consumo inscritos na Junta Nacional das Frutas.
II - São requisitos essenciais da duplicação da colecta: a) Identidade do facto tributario; b) Identidade da natureza das duas colectas; c) Identidade do periodo de tempo.
III - Para haver duplicação de colecta e necessario ainda, alem da verificação destes tres requisitos, mostrar-se paga por inteiro a colecta que era devida.
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