Não obstante ter sido celebrada uma unica escritura de seis predios urbanos pelo preço global de 1000000 escudos, sem pagamento do adicional de 20 por cento criado pelo Decreto-Lei n. 43763, de 30 de Junho de 1961, não foi cometida uma transgressão do artigo 2 deste diploma, punida pelo artigo 158 do Codigo da Sisa, se se prova que primeiramente foi ajustada a venda de tres desses predios, pelo preço de 500000 escudos, e que so alguns dias depois foi ajustada a venda, por igual preço, dos outros tres predios.
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