É discricionário o poder de apreciação dos pedidos para a concessão de novas carreiras, tanto sobre a determinação da existência ou inexistência da necessidade pública, como sobre a consideração dos interesses da coordenação dos transportes (base IV
Lei n. 2008, de 7 de Setembro de 1945, e artigo
89 do Decreto n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948).
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