Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016183
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
17 Junho 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
VALES , ANTONIO E OUTROS
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CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA

Sumário

I - Não se verifica a ilegalidade da duplicação de colecta se a contribuição paga respeita a todo o ano de 1959 e a contribuição que e exigida se refere ao 2, 3 e 4 trimestres de 1957 e 1, 2 e 3 trimestres de 1958, por não existir o requisito da coincidencia dos periodos de tempo das duas colectas.

II - No regime do artigo 27 do Decreto n. 16731 a pratica de actos comerciais ou industriais isolados, designadamente a construção de um unico predio urbano para venda, não sujeitava ao pagamento de contribuição industrial.