I - Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer da oposição deduzida a execução fiscal por dividas ao Fundo de Desemprego.
II - Improcede o fundamento da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos invocado em oposição a execução fiscal por quotizações em divida ao Fundo de Desemprego relativas a remunerações de trabalhadores de salinas, que não são trabalhadores rurais.
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