I - A decisão sobre competência contenciosa precede a apreciação de qualquer questão e não prejudica a rejeição do recurso por outro fundamento legal.
II - Só pode ter-se como vàlidamente interposto o recurso previsto no parágrafo 5 do artigo 97 do Decreto-
-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, quando a respectiva minuta seja junta ao processo de transgressão no serviço respectivo, após o prévio cumprimento das formalidades prescritas na citada disposição.
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