Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007535
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
19 Junho 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CIRILO , JOSE
Recorrido
GOVR GERAL DE ANGOLA
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RECURSO CONTENCIOSO CONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FORMALIDADE ESSENCIAL ARGUIÇÃO DE VÍCIOS

Sumário

I - A decisão sobre competência contenciosa precede a apreciação de qualquer questão e não prejudica a rejeição do recurso por outro fundamento legal.

II - Só pode ter-se como vàlidamente interposto o recurso previsto no parágrafo 5 do artigo 97 do Decreto-

-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, quando a respectiva minuta seja junta ao processo de transgressão no serviço respectivo, após o prévio cumprimento das formalidades prescritas na citada disposição.