I - A aplicação da pauta maxima a mercadorias em infracção fiscal aduaneira dependera do facto de tais mercadorias, sendo originarias de pais que tenha tratado de comercio com Portugal ou que beneficie da posição de nação mais favorecida, haverem sido nacionalizadas noutro pais.
II - O onus probandi de tal facto recai sobre a acusação e não sobre o infractor.
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