Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016188
Relator
HONORIO BARBOSA
Sessão
24 Junho 1970
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
METALURGIA CASAL SARL
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO PROVISORIA DEDUÇÃO DE PREJUIZOS LUCRO TRIBUTAVEL CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

Sumário

As deduções a efectuar ao abrigo do disposto no artigo 43 do Codigo da Contribuição Industrial, em relação a contribuinte cujo lucro de certo ano foi objecto de liquidação provisoria, somente podem ter lugar quando se processar a correcção dessa liquidação, uma vez que o lucro tributavel a considerar neste e o correspondente a 50 por cento do lucro tributavel do ano anterior.