I - O desvio de poder e um vicio especifico do acto administrativo praticado no exercicio de poderes discricionarios.
II - O poder conferido as camaras municipais pelo paragrafo 1 do artigo 10 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e um poder vinculado, obrigatoriamente imposto logo que se verifiquem os pressupostos legais de que depende o seu exercicio.
III - Os actos consequentes de uma deliberação valida podem ser definitivos e executorios, mas a sua legalidade substancial afere-se pela legalidade do acto que lhes deu causa.
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