Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008108
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
26 Junho 1970
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Recorrente
FILIPE , EDUARDO
Recorrido
CM DE COIMBRA
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CAMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO PEDIDO DE LOTEAMENTO FUNDAMENTAÇÃO COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS RECURSO TUTELAR COMPETENCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PUBLICAS

Sumário

I - O recurso de uma deliberação camararia que indefere um pedido de loteamento de terreno para efeitos de construção urbana, nos termos da alinea a) do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, so pode ser interposto para o Sr. Ministro das Obras Publicas, de harmonia com o disposto no artigo 5, n. 1, do mesmo diploma (recurso por via tutelar).

II - A apreciação da legalidade da mesma deliberação sobre se se acha ou não fundamentada nos termos em que o exige o n. 5 do mesmo artigo 4 e, porem, da competencia da auditoria administrativa.