I - Não carece de força executiva o titulo executivo que, contendo a indicação da divida exequenda relativa a taxas em divida a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios pela importação de peles e couros do ultramar, com referencia as quantidades e especies importadas no periodo de 1963 a 1967 pela executada, não especifica, contudo, em relação a cada um desses anos, as datas, quantidades e especies da mercadoria importada.
II - A falta do requisito "proveniencia da divida" em titulo executivo constitui nulidade absoluta, nos termos da alinea b) do artigo 76 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, que, todavia, pode ser suprida por prova documental a apresentar pelo exequente.
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