Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016200
Relator
HONORIO BARBOSA
Sessão
01 Julho 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
MONTEIRO & GIRO LDA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

IMPOSTO DE TRANSACÇÕES GROSSISTA GROSSISTA REGISTADO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES

Sumário

I - Grossistas sujeitos a registo são aqueles que obrigados a registo, ou assim declarados por despacho do Ministro das Finanças, ainda, no entanto, não se acham inscritos no registo referido no artigo 48.

II - A isenção do imposto so e reconhecida aos "grossistas registados".

III - O registo facultativo so se obtem mediante despacho do Ministro das Finanças. Nenhuma outra entidade pode autorizar esse registo.

IV - O registo facultativo não comporta a modalidade do registo provisorio, pois o certificado passado nos termos do artigo 55 contempla apenas os casos de registo obrigatorio.

V - O certificado de registo provisorio no caso de registo facultativo não tem reflexo na relação tributaria, pois o registo provisorio so pode ser autorizado pelo Ministro das Finanças.