I - Se a nova petição corrigida for apresentada no prazo marcado, o recurso contencioso tem-se como interposto na data em que a primeira petição deu entrada na secretaria.
II - Considera-se confirmativo de acto tacito anterior o despacho expresso de indeferimento de uma petição que não obteve resolução definitiva nos noventa dias seguintes a sua entrega na estação competente.
III - Os actos confirmativos por estarem desprovidos de força executoria propria, são insusceptiveis de impugnação contenciosa.
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