A decisão que, no regime do Codigo das Execuções Fiscais de 1913, rejeitou uma oposição, por simples requerimento, na consideração de que o fundamento invocado - inexequibilidade do titulo que serviu de base a execução - não cabia em qualquer dos ns. 2,
4, 5 ou 8 do artigo 86 do referido Codigo, não constitui "caso julgado" que obste a apreciação do mesmo fundamento, alegado em embargos posteriormente deduzidos.
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