Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016128
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
22 Julho 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COELHO , RIDER
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES EXPORTAÇÃO POR VIA POSTAL ULTRAMAR DECLARAÇÃO MODELO 2A DECLARAÇÃO MODELO 2

Sumário

I - A circunstancia de as mercadorias exportadas para o ultramar por um comerciante, grossista registado, serem expedidas directamente para destinatarios diferentes do comerciante importador e por este designados não retira a comercialidade a essas transacções.

II - A utilização da declaração modelo n. 2-A nas exportações de mercadorias, por via postal, constitui um pressuposto formal da isenção consignada no artigo 6, n. 4 e paragrafo 2, do

Codigo do Imposto de Transacções.