I - Os corpos administrativos, dada a presunção de legalidade de que gozam os seus actos, não estão obrigados a fazer, em cada caso, a previa demonstração da titularidade dos direitos que atribuem aos municipes e da qual decorre para eles a obrigatoriedade de satisfazerem a certa conduta.
II - O pressuposto exigivel para a ordem de demolição de construções que ameaçam ruina, dentro de certas areas, e a verificação, em vistoria, da existencia desse perigo; verificado ele, a medida da demolição e consequencia de previsão tecnica e o acto que a ordena e, por isso, praticado no exercicio de poder discricionario.
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