I - Constitui notificação e conhecimento oficial de decisão o oficio em que se comunica ao interessado que foi proferido determinado despacho e que este lhe imputou determinados deveres, ainda que a descrição da doutrina do despacho não reproduza textualmente o teor deste ou omita a respectiva fundamentação.
II - Ao notificado em tais termos não e facultado requerer a notificação a que se refere o artigo 52, paragrafo 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III - O regime deste artigo e paragrafo e aplicavel ao recurso hierarquico necessario.
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