Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007910
Relator
MANSO PRETO
Sessão
24 Julho 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
TRONY , DONATO
Recorrido
MINULT
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FUNCIONARIO ULTRAMARINO OFICIAL JUDICIAL LICENÇA GRACIOSA VENCIMENTO BASE VENCIMENTO COMPLEMENTAR EMOLUMENTOS

Sumário

I - Nos termos do artigo 228 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicavel aos oficiais de justiça ex vi do seu artigo 1, na situação de licença graciosa, os funcionarios tem direito unicamente ao vencimento base da sua categoria, qualquer que seja o local onde a licença for gozada.

II - O vencimento anual que conta para o limite a que se refere o artigo 205 e paragrafo 2 do Codigo das Custas Judiciais do Ultramar e o vencimento ultramarino, não podendo os emolumentos ir integrar quaisquer reduções que o funcionario sofra em consequencia da situação de licença graciosa.