I - Nos termos do artigo 228 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicavel aos oficiais de justiça ex vi do seu artigo 1, na situação de licença graciosa, os funcionarios tem direito unicamente ao vencimento base da sua categoria, qualquer que seja o local onde a licença for gozada.
II - O vencimento anual que conta para o limite a que se refere o artigo 205 e paragrafo 2 do Codigo das Custas Judiciais do Ultramar e o vencimento ultramarino, não podendo os emolumentos ir integrar quaisquer reduções que o funcionario sofra em consequencia da situação de licença graciosa.
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