I - A infracção prevista e punida pelos artigos 133 e 146 do Codigo da Contribuição Industrial consome a prevista e punida pelos artigos 55 e 142, alinea b), do mesmo Codigo.
II - O paragrafo 1 do artigo 147 considera a infracção do disposto no artigo 134 com o concurso de qualquer das circunstancias referidas no corpo daquele artigo 147.
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