I - As Misericordias, pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo, embora se proponham a realização de fins de utilidade publica, não são serviços publicos.
II - Não são, pois, de considerar efectuados a serviços publicos e, consequentemente, atendiveis para efeitos do imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar os fornecimentos feitos a Misericordias por sociedades ou empresas que beneficiem de privilegio ou de qualquer situação excepcional de mercado e como tal abrangidas no n. 6 da lista anexa ao Decreto n. 47780, de 6 de Julho de 1967.
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