I - O paragrafo 3 do artigo 415 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e uma disposição especial que, em processo disciplinar, preve a existencia de uma fase graciosa precedendo a subida do recurso hierarquico, na qual se permite ao autor do acto revoga-lo, altera-lo ou mante-lo.
II - O incumprimento daquele preceito, com total omissão das formalidades nele previstas, impede a formação esclarecida da vontade do orgão administrativo com competencia para decidir o recurso na via hierarquica, afectando, assim, por vicio de forma, a decisão final do mesmo recurso.
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