I - Da nulidade por ineptidão da petição inicial so pode conhecer-se oficiosamente ate ao despacho saneador.
II - O conhecimento, pelo auditor, dessa nulidade na decisão final, sem reclamação dos interessados, envolve apreciação de questão de que ele não podia conhecer e determina a anulação do julgado, por força do disposto no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, ex vi do preceituado no artigo
862 do Codigo Administrativo.
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