Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016229
Relator
ALVES PINTO
Sessão
04 Novembro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LAURIANO , JOSE
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONUNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO

Sumário

I - A omissão de pronuncia sobre pretensão deduzida no decurso de processo de execução fiscal, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil, constitui a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do mesmo Codigo.

II - Tal nulidade, não sendo do conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 202 do Codigo de Processo Civil), deve ser arguida perante o tribunal em que tiver sido cometida, nos termos do artigo 205 do mesmo Codigo, no prazo de cinco dias, ou perante o tribunal superior, quando o recurso tenha sido expedido antes de findo o prazo de arguição no tribunal inferior.

III - Arguida a nulidade na alegação de recurso antes da expedição deste, e vedado ao tribunal superior conhecer da mesma nulidade.