I - Em processo de transgressão e licito ao arguido restringir o ambito do recurso a determinada infracção, e so havendo conexão entre ela e a excluida o tribunal superior conhecera de ambas.
II - Contra uma acta cuja autencidade esta reconhecida não e admissivel prova em contrario tendente a demonstrar que a assembleia dos socios não se realizou na data dela constante.
III - A entrega do imposto de capitais que incide sobre os lucros atribuidos aos socios, sendo feita depois do prazo concedido pelo artigo 75 do respectivo Codigo, e punida com multa igual ao dobro do imposto, não sendo possivel convolar-se para o artigo 83 do mesmo diploma, ainda que o imposto tenha sido pago antes de instaurado o processo de transgressão.
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