Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016234
Relator
ALVES PINTO
Sessão
18 Novembro 1970
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GARCIA & COMP LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUARIOS ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA MERCADORIA IMPORTADA IMPORTAÇÃO DO ULTRAMAR TAXA ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO ILEGALIDADE ABSTRACTA FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO

Sumário

I - O paragrafo 3 do artigo 72 das instruções preliminares da pauta de importação, ao estabelecer que "as mercadorias isentas de direitos tambem estão isentas de taxas a cobrar para os diversos organismos", não abrange, segundo a interpretação autentica desse preceito legal feita pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Janeiro de 1966, as taxas criadas pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 31310, de 7 de

Junho de 1944, a titulo de receitas para a 4 Secção da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, e fixadas pelo despacho ministerial de 31 de Outubro de 1941, publicado no Diario do Governo, 1 serie, n. 285, de 5 de Novembro de 1941.

II - Improcede, assim, a oposição deduzida a execução fiscal instaurada para cobrança de quantia proveniente de taxas dessa natureza com fundamento na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.