I - A entrada com bens do activo imobilizado de uma empresa para preenchimento de quotas numa sociedade comercial constitui transmissão onerosa, nos termos e para os efeitos do artigo 1, n. 2, do Codigo do Imposto de Mais-Valias.
II - Sendo desconhecido o valor da aquisição de elementos do activo imobilizado, por motivo imputavel ao contribuinte, e de presumir a sua amortização integral, correspondendo os ganhos, nos termos do artigo 2, alinea b), do citado Codigo, ao valor de realização.
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