I - São cúmplices e não co-autores de um delito de contrabando os guardas de um cais privativo, de acesso proibido a estranhos, que permitem a entrada nele para se efectuar o desembarque clandestino de mercadoria que é depois introduzida ilìcitamente no País.
II - É de suspender a pena de multa aplicada aos agentes de um delito de contrabando nos mesmos termos em que o foi a pena de prisão.
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