A compra de antiguidades em leilão por comerciantes, para revenda, quando apresentada a declaração a que se reporta o artigo
7 do Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de 1962, e por estrangeiros sem observancia do disposto nas alineas a) e b) do paragrafo 3 do artigo 2 daquele decreto não esta sujeita ao imposto do selo do artigo
49-A da tabela geral do imposto do selo, aditado pelo artigo 4 do Decreto n. 44083, de 12 de Dezembro de 1961, por na data do leilão ser devido por tais transacções imposto sobre consumos superfluos ou de luxo.
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