I - Ha falta de entrega do imposto ao Estado, e, consequentemente, infracção punida pelo artigo 76 do Codigo do Imposto de Capitais, logo que haja decorrido o prazo fixado no artigo 75.
II - So ha pagamento espontaneo quando se verifique a circunstancia prevenida no artigo 94 do citado Codigo e no paragrafo 1 do artigo 7 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
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