E da competencia especialmente conferida ao Supremo
Tribunal Militar o conhecimento da impugnação contenciosa de um acto do Sr. Ministro do Exercito que, autorizando um oficial a desistir da frequencia do curso de promoção a oficial superior, deixa a sua consequente passagem a reserva condicionada a conveniencia do serviço a apreciar em momento ulterior.
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