Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001877
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
15 Janeiro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RUFINO , FERNÃO
Recorrido
MINCOM
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INIBIÇÃO DE CONDUZIR APREENSÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE MULTA PAGAMENTO VOLUNTARIO COMPETENCIA TRIBUNAL COMUM DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES USURPAÇÃO DE PODER

Sumário

I - E legal a inibição de condução de veiculos automoveis determinada pela Direcção-Geral de Transportes-Terrestres, nos termos em que o preve a alinea a) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da

Estrada, com fundamento em excesso de velocidade, desde que o infractor pague voluntariamente a multa pela transgressão, o que equivale a condenação.

II - O artigo 61, n. 4, do mesmo Codigo estabelece uma clara divisão de competencia para efeitos de aplicação das medidas de inibição de condução, cabendo exclusivamente aos tribunais quando deva seguir-se a condenação do condutor por qualquer infracção (crime ou transgressão) e a Direcção-

-Geral de Transportes Terrestres nos restantes casos.