Contabilizados em conta particular dos socios, indistintamente, gratificações e remunerações atribuidas a estes, bem como suprimentos, e consideradas tais contas apenas como de gratificações e remunerações, em relação as quais foi pago o respectivo imposto profissional, e devido, quanto aos rendimentos dos suprimentos, feita a necessaria destrinça, o respectivo imposto de capitais não pago na devida oportunidade.
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