Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016253
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
20 Janeiro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AZEVEDO , ARMINDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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SISA PREFERENCIA RETROACTIVIDADE TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIARIOS ISENÇÃO DE SISA

Sumário

O exercicio do direito de preferencia retrotrai-se, para todos os efeitos, designadamente para efeitos fiscais, ao momento do contrato pelo qual se realizou a transmissão, e, assim, não podera o comprador preferente invocar a seu favor a isenção prevista no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, se naquela data não se encontrava colectado pelo exercicio da actividade comercial de "predios-revenda dos adquiridos para esse fim".